................... Declaratória (em geral) – ..............................................Fls. ................. - Vistos, Diante da recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADI 4227, verifica-se que, respeitado entendimento em contrário, a competência para julgamento da presente ação é do r. Juízo da Vara de Família. Constou do voto do Ministro Relator AYRES BRITTO: "... Dando por suficiente a presente análise da Constituição, julgo, em caráter preliminar, parcialmente prejudicada a ADPF nº 132-RJ, e, na parte remanescente, dela conheço como ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da uniã o contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", entendida esta como sinônimo perfeito de "família". Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva" (g.n.). E dispõe, a propósito, o art. 9º da Lei 9.278/96 que "toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça". Nesses termos, tendo em vista o fundamento da presente ação, diante do primeiro pedido especificado a fls. 30, reiterado a fls. 255, bem como à vista da causa de pedir, a competência, efetivamente, é da Vara de Família. Como se trata, no caso, de questão relativa à competência funcional, de natureza absoluta, deve ser analisada de ofício e em qualquer fase do processo. Daí por que fica determinada a redistribuição do presente processo a uma das Varas de Família, procedendo-se às anotações devidas. E, por conseqüência, o ato designado para o próximo dia ........ de 2011 fica prejudicado, liberando-se a pauta. Int., publicando-se com presteza. - ADV
Resfolego um simples sorriso! :)
Resfolego um simples sorriso! :)





0 comentários:
Postar um comentário